Covid-19: Moratória Pública - Particulares
No ABANCA continuamos atentos à atual situação social e económica. Conheça em detalhe a moratória pública aplicável aos créditos hipotecários, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação e a contratos de crédito ao consumo para educação, incluindo para formação académica e profissional.
Covid-19: Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021.
Atentos ao impacto económico e social do COVID-19 disponibilizamos aos nossos clientes um conjunto de medidas para apoiar as famílias a ultrapassar este desafio.
A Moratória Pública estabelecida no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, conforme alterado, visa o apoio a clientes pessoas singulares, que tenham ou não residência em Portugal, com Créditos Hipotecários, Locação Financeira de imóveis destinados à habitação, ou contratos de Crédito ao Consumo para educação, incluindo para formação académica e profissional, no ABANCA.
A quem se destina?
A Moratória Pública destina-se aos clientes particulares, residentes ou não em Portugal, titulares de crédito hipotecário, locação financeira de imóveis destinados à habitação, ou crédito ao consumo para educação, que solicitassem a sua adesão à mesma, por terem sido afetados pela pandemia Covid-19, e que cumprissem todos os critérios de acesso previstos no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, conforme detalhado infra e que podiam também, para efeitos de adesão à presente moratória, verificar-se relativamente a qualquer um dos membros do seu agregado familiar.
Que produtos estão abrangidos?
Inicialmente apenas estariam abrangidos os empréstimos para habitação própria permanente, sendo que com a publicação do Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho, estão abrangidos contratos de crédito hipotecário, locação financeira de imóveis destinados à habitação, e a contratos de crédito ao consumo, para educação, incluindo para formação académica e profissional, desde que contratados até 26-03-2020 (inclusive).
Estas operações de crédito poderiam beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas.
Em que consiste? Quais são as opções disponíveis para os clientes
A moratória relativa aos contratos de crédito hipotecário, locação financeira de imóveis para habitação e crédito ao consumo para educação, incluindo para formação académica e profissional abrangidos, consiste na suspensão dos pagamentos das prestações de capital e juros com vencimento previsto, inicialmente, até 30 de setembro de 2020, e, prorrogada, até 31 de março de 2021, e, com nova prorrogação até 30 de setembro de 2021 ou para novas adesões(*) até 31 de março de 2021 por um período de até 9 meses, a contar da data da comunicação de adesão, sendo o prazo do empréstimo, e se aplicável o respetivo plano contratual de pagamento das prestações, automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão. Os juros devidos durante o período da prorrogação serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, ou seja, aumentando o valor do empréstimo.
Os clientes poderiam, contudo, solicitar apenas a suspensão dos pagamentos de capital, total ou parcial, com vencimento previsto, inicialmente, até 30 de setembro de 2020, e, prorrogada, até 31 de março de 2021, e, com nova prorrogação até 30 de setembro de 2021 ou para novas adesões(*) até 31 de março de 2021 por um período de 9 meses, a contar da data da comunicação de adesão, resultando numa prestação mais baixa que a habitual e sendo o prazo do empréstimo, e se aplicável o respetivo plano contratual de pagamento das prestações, automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão. No caso da suspensão total de capital, os juros devem ser pagos nas respetivas datas de vencimento, não existindo nesse caso qualquer capitalização, ou seja, não aumentando o valor do empréstimo. No caso da suspensão parcial de capital, os juros e a restante parcela de capital deverão ser pagos nas respetivas datas de vencimento.
(*) As novas adesões aplicam-se a contratos de crédito celebrados até 26 de março de 2020 e que a 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos pelas medidas de apoio previstas no regime da moratória pública, podendo beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de 9 meses, contabilizados desde a data da comunicação da adesão. Relativamente aos contratos de crédito que beneficiem ou tenham já beneficiado de alguma moratória, pública ou privada, por um período inferior a nove meses, podem aderir à moratória, se cumprirem as necessárias condições, desde que o período total de aplicação dos benefícios não exceda os nove meses. Em qualquer um dos casos, os contratos de crédito em causa não poderão beneficiar da moratória por um período total superior a nove meses. Este limite de nove meses não é aplicável aos contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020, os quais poderão, assim, continuar a beneficiar deste regime até ao termo do seu período de vigência.
Caso pretendam, os clientes têm a possibilidade de solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado, podendo estabelecer um período inferior à duração da mesma devendo para o efeito comunicar essa intenção no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.
Os clientes aderiram às medidas previstas, mas que não pretenderam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicaram às instituições esse facto com um prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretenderam fazer cessar os respetivos efeitos da moratória. Na ausência de comunicação, os efeitos das medidas foram automaticamente prorrogados, até 31 de março de 2021, com nova prorrogação automática até 30 de setembro de 2021.
Em todas as opções, prolongam-se igualmente todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo as garantias associadas aos mesmos. Os demais encargos contratualmente previstos (p. ex.: comissões bancárias) continuam a ser cobrados, nos termos previstos nos contratos. Do mesmo modo, continuam em vigor as demais obrigações contratuais, designadamente a de manter em vigor os seguros acordados e o pagamento das licenças, contribuições, taxas e impostos que incidam sobre o imóvel hipotecado.
Estas alterações não dão origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.
Durante o período de vigência do Decreto-Lei nº 10-J/2020 é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Para adesões, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, a data relevante para aferição de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias é de 1 de janeiro de 2021.
Quais são os requisitos de acesso?
Estão abrangidos por esta moratória as pessoas singulares, residentes e não residentes em Portugal, que tenham:
- Contratos de crédito hipotecário, bem como locação financeira de imóveis destinados à habitação, que não tenham sido concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de residência em Portugal com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- Contratos de crédito ao consumo para educação, incluindo para formação académica e profissional;
- Ausência a 01 de Janeiro de 2021 de mora ou incumprimento há mais de 90 dias no contrato de crédito sobre qual a moratória é solicitada, ou estando em incumprimento não esteja verificado o critério de materialidade previsto no Aviso do BdP n.º 2/2019, e não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social:
- Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não revelando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
- Tenham uma situação irregular cuja dívida seja num montante inferior a 5.000€; ou
- Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
- Apresentem, até à data da comunicação de adesão, um pedido de regularização da situação em incumprimento.
-
Que estejam, ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:
- Isolamento profilático;
- Doença;
- Prestação de assistência a filhos ou netos;
- Colocação em redução do período normal de trabalho;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P;
- Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
- Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.
As condições acima referidas poderiam verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar.
Quando existisse mais de um mutuário, bastaria que os requisitos se verificassem em relação a um dos intervenientes.
Que documentos tenho de entregar?
Para novas adesões, os clientes preenchem a declaração de adesão à moratória pública, a qual deve ser assinada, pelo menos, por um dos os mutuários do contrato em causa.
Adicionalmente com o pedido de adesão, os clientes devem também entregar a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de dívida de montante inferior a 5.000€, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, quando aplicável, efetuado até à data da comunicação da adesão. Os comprovativos da regularidade da situação podem ser obtidos via internet no Portal das Finanças e na Segurança Social Direta.
Para clientes abrangidos pelas moratórias privadas e que pretendam beneficiar da moratória pública, devem enviar o documento do pedido assinado por, pelo menos, um dos mutuários acompanhado com os comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada, da existência de dívida de montante inferior a 5.000€, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, quando aplicável.
Toda a documentação poderia ter sido remetida por mail, por correio ou ser entregue presencialmente no balcão.
Como posso pedir?
Com a reativação da moratória pública, os clientes podem fazer o pedido para novas adesões até 31 de março de 2021.
Poderá obter esta declaração de adesão ou o documento do pedido através do contacto o seu gestor.
Para aceder à moratória deverá entregar, por meio físico ou por meio eletrónico, a declaração de adesão, acompanhado dos comprovativos da situação tributária e contributiva em conformidade com os requisitos de acesso, quando aplicável, sob pena de o pedido de adesão não produzir efeitos.
Como sei se foi aceite e quais os prazos?
O seu gestor comunicará por e-mail a si e a todos os intervenientes do contrato a aceitação da adesão à Moratória Pública. Nos casos em que os e-mails não estejam registados nas Bases de Dados do Banco, estas comunicações serão enviadas por correio. Caso o cliente não preencha os requisitos para aplicação desta moratória ser-lhe-á comunicado através do mesmo meio utilizado para a adesão.
A comunicação e aplicação da moratória será feita dentro dos seguintes prazos: * Caso preencha os requisitos, a moratória será comunicada e aplicada no prazo de 5 dias úteis, após a receção da declaração de adesão e documentos comprovativos, com efeitos à data da entrega da declaração. * Caso não preencha os requisitos para aplicação deste regime, receberá uma comunicação escrita no prazo de 3 dias úteis após a receção da declaração de adesão, com indicação do motivo da recusa.
As comunicações referidas nos parágrafos antecedentes apenas podem ser contabilizadas a partir do momento em que o Banco rececione os documentos que comprovem a situação tributária e contributiva em conformidade com o referido nos requisitos de acesso. A não entrega destes documentos no momento do pedido de adesão, constituí fundamento para a não aplicação da moratória pública.
Caso necessite de mais esclarecimentos consulte o documento anexo com Perguntas Frequentes.
Em caso de dúvidas sobre o procedimento a adotar, por favor contacte o/a seu/sua gestor/a ABANCA, que estará disponível para o guiar neste processo.
Para saber mais...
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