Covid-19: Moratória Privada APB para Crédito Hipotecário e não Hipotecário
No ABANCA continuamos atentos à situação económica provocada pela pandemia Covid-19, pelo nos associámos à Associação Portuguesa de Bancos com o objetivo de apoiar as famílias portuguesas a ultrapassar este desafio.
Moratória Privada APB para Crédito Hipotecário
A Moratória Privada APB-ABANCA foi estabelecida no âmbito do Protocolo celebrado com a Associação Portuguesa de Bancos (APB) com o objetivo de apoiar as famílias portuguesas a ultrapassar este desafio.
A quem se destina?
A Moratória Privada APB-ABANCA: destina-se a clientes particulares detentores de crédito hipotecário no ABANCA, que solicitem a sua adesão à mesma, por se encontrarem afetados pela pandemia Covid-19 e não estando enquadrados na moratória pública, cumpram os critérios de acesso previstos no Protocolo APB, conforme detalhado infra.
Que produtos estão abrangidos?
A Moratória Privada APB-ABANCA: aplica-se às operações de crédito hipotecário, contratadas até 26 de março de 2020, tituladas por pessoas singulares, residentes e não residentes em Portugal, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 26/2020, de 26 de junho, e com exclusão das operações de crédito concedido através da utilização de cartão de crédito e das operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 3º do referido diploma legal.
Em que consiste? Quais são as opções disponíveis para os clientes?
A moratória privada relativa aos contratos de crédito hipotecário consiste na possibilidade de suspensão dos pagamentos de capital com vencimento previsto, inicialmente até 30 de setembro de 2020, e, prorrogada até 31 de março de 2021, resultando numa prestação mais baixa que a habitual e sendo o prazo do contrato, e se aplicável, o respetivo plano contratual de pagamento das prestações, automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão. Os juros devem ser pagos nas respetivas datas de vencimento, não existindo nesse caso qualquer capitalização, ou seja, não aumentando o valor do empréstimo.
Os clientes podem, em alternativa, solicitar a suspensão do pagamento das prestações de capital, rendas e juros com vencimento previsto, inicialmente até 30 de setembro de 2020, e, prorrogada até 31 de março de 2021, sendo o prazo do contrato e se aplicável o respetivo plano contratual de pagamento das prestações, automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão. Os juros devidos durante o período da prorrogação serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, ou seja, aumentando o valor do empréstimo.
Caso pretendam, os clientes aderentes à moratória têm a possibilidade de solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado.
Os clientes que tenham aderido às medidas previstas, mas que não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicam às instituições esse facto preferencialmente até dia 20 de setembro de 2020. Na ausência de comunicação, os efeitos das medidas são automaticamente prorrogados, até 31 de março de 2021.
Em todas as opções, prolonga-se igualmente todos os elementos associados ao contrato abrangido pela medida, incluindo garantias, fianças e/ou avales prestados. Os demais encargos, contratualmente previstos (p. ex.: comissões bancárias) continuarão a ser cobrados, nos termos previstos nos contratos. Do mesmo modo, continuam em vigor as demais obrigações contratuais, designadamente a de manter em vigor os seguros acordados e o pagamento das licenças, contribuições, taxas e impostos que incidam sobre o imóvel hipotecado.
Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando, contudo, a moratória: (i) Capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória (aplicável nos casos de suspensão das prestações de capital, rendas e juros); (ii) A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se a este um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.
Sem prejuízo das condições de acesso à moratória, durante o período de aplicação desta, é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas ao crédito por ela abrangido que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
O reembolso das prestações vencidas e não pagas, em mora referidas no parágrafo anterior será efetuado após o termo da moratória, por ajustamento do plano de reembolso, distribuído rateadamente pelo remanescente das prestações vincendas, sendo os juros remuneratórios relativos ao capital em dívida contados e capitalizados, conforme previsto na alínea (j) supra.
A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamentos de capital, rendas ou juro não dão origem a qualquer incumprimento contratual ou à ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Quais os requisitos de acesso?
Estão abrangidos pela Moratória Privada APB-ABANCA as pessoas singulares, residentes e não residentes em Portugal, que sejam de forma cumulativa: * Devedoras de operações de crédito contratadas junto do Abanca, com contratos de crédito hipotecário que não tenham sido concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de residência em Portugal com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar, e que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição;
- Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de:
- Isolamento profilático;
- Doença;
- Prestação de assistência a filhos ou netos;
- Colocação em redução do período normal de trabalho;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou de situação de calamidade, por imposição legal ou administrativa determinada nesse âmbito;
- Quebra temporária de rendimentos, de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19, de acordo com a declaração do devedor.
As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.
Que documentos tenho de entregar?
Os clientes devem preencher a declaração de adesão à moratória, que tem o formato de Declaração/Pedido de aditamento, e que deverá ser assinado por todos os intervenientes (mutuários, fiadores e garantes) do contrato em causa.
Quando aplicável, e para concretização da adesão, os clientes deverão anexar à declaração de adesão, o acordo prévio da companhia seguradora relativamente à extensão do prazo do contrato de seguro associados ao crédito em causa.
Toda a documentação pode ser remetida por mail, por correio ou ser entregue presencialmente no balcão.
Não é necessária a apresentação de qualquer outra documentação comprovativa.
Como posso pedir? Quais os passos e prazos?
Para aceder à moratória basta entregar a declaração de adesão anexando, se aplicável, o acordo prévio da companhia seguradora relativamente à extensão do prazo do contrato de seguro associados ao crédito em causa.
Para obter esta declaração contacte o seu gestor.
O prazo para pedir esta moratória termina a 30 de setembro de 2020.
Nos créditos com regimes especiais de concessão, a atribuição da moratória estará condicionada à prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos para o efeito.
Como sei se foi aceite e quais os prazos?
O seu gestor irá comunicar por e-mail a si e a todos os intervenientes do contrato a aceitação da adesão à Moratória Privada APB-ABANCA. Caso o cliente não preencha os requisitos para aplicação desta moratória ser-lhe-á comunicado via e-mail. Nos casos em que os e-mails não estejam registados nas Bases de Dados do Banco, estas comunicações serão enviadas por correio.
A comunicação e aplicação da moratória será feita com a maior brevidade possível, após a análise de cada caso.
Moratória Privada APB para Crédito não Hipotecário a Pessoas Singulares
A quem se destina?
A Moratória Privada APB-ABANCA: destina-se a clientes particulares detentores de contratos de Crédito não Hipotecário no ABANCA, não abrangidos pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho, que solicitem a sua adesão à mesma, por se encontrarem afetados pela pandemia Covid-19, e que cumpram os critérios de acesso previstos no Protocolo APB, conforme detalhado descrito abaixo.
Que produtos estão abrangidos?
A Moratória Privada APB-ABANCA aplica-se a operações de crédito não hipotecário contratadas até 26 de março de 2020 celebradas com pessoas singulares, residentes e não residentes, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75.000,00 euros, com exclusão de cartões de crédito e das operações elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Em que consiste? Quais são as opções disponíveis para os Clientes?
A moratória relativa a contratos de crédito não Hipotecário a Pessoas Singulares consiste nas seguintes possibilidades, de acordo com o tipo de contrato existente:
-
Contratos com pagamento de capital no final do prazo: possibilidade de ampliação de prazo por um período até 12 meses, alterando-se para essa data a obrigatoriedade do reembolso do capital e juntamente, nos mesmos termos, todos os seus elementos associados, designadamente juros e garantias, incluindo as prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
-
Contratos com reembolso de acordo com um plano prestacional: suspensão do pagamento do capital durante um período até 12 meses. No caso da suspensão de capital, os juros devem ser pagos nas respetivas datas de vencimento, não existindo nesse caso qualquer capitalização, ou seja, não aumentando o valor do empréstimo.
No entanto, caso o cliente assim o pretenda, terá igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros durante um período até 12 meses. Caso pretendam, os clientes têm a possibilidade de solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado.
Os demais encargos, contratualmente previstos (v.g., comissões bancárias) continuarão a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato.
Permanecem também inalteradas todas as restantes condições previstas no contrato, implicando, contudo, a moratória:
(i) Capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória, nos termos e com os limites legalmente previstos (no caso da suspensão do pagamento de capital, rendas e juros);
(ii) A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se um período até 12 meses e sendo ainda ajustado o plano de reembolso.
Sem prejuízo das condições de acesso à moratória, durante o período de aplicação desta, é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas ao crédito por ela abrangido que possam estar em mora, na data de adesão à moratória, pela entidade beneficiária, deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
O reembolso das prestações vencidas e não pagas, em mora, referidas no parágrafo anterior, será efetuado após o termo da moratória, por ajustamento do plano de reembolso, distribuído rateadamente pelo remanescente das prestações vincendas, sendo os juros remuneratórios relativos ao capital em dívida contados e capitalizados, conforme previsto na alínea (i) supra.
Em todas as opções, prolongam-se igualmente todos os elementos associados ao contrato abrangido pela medida, incluindo garantias, fianças e/ou avales prestados.
Estas alterações não dão origem a qualquer incumprimento ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado e mantêm inalteradas as demais condições previstas no contrato, à exceção das acima referidas.
Quais os requisitos de acesso?
Estão abrangidos pela Moratória Privada APB-ABANCA as pessoas singulares, residentes e não residentes em Portugal, que sejam de forma cumulativa:
-
Devedoras de operações de crédito contratadas junto do Abanca, que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição;
-
Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de:
- Isolamento profilático;
- Doença;
- Prestação de assistência a filhos ou netos;
- Colocação em redução do período normal de trabalho;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou de estado de calamidade, por imposição legal ou administrativa determinada nesse âmbito;
- Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19, de acordo com a declaração do devedor.
As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.
Que documentos tenho de entregar?
Os clientes devem preencher a declaração de adesão à moratória, que tem o formato de Declaração/ Pedido de aditamento, e que deverá ser assinado por todos os intervenientes (mutuários, fiadores e garantes) do contrato em causa.
Quando aplicável, e para concretização da adesão, os clientes deverão anexar à declaração de adesão, o acordo prévio da companhia seguradora relativamente à extensão do prazo do contrato de seguro associados ao crédito em causa.
Toda a documentação pode ser remetida por mail, por correio ou ser entregue presencialmente no balcão. Não é necessária a apresentação de qualquer documentação comprovativa.
Como posso pedir? Quais os passos e prazos?
Para aceder à moratória basta entregar a declaração de adesão anexando, se aplicável, o acordo prévio da companhia seguradora relativamente à extensão do prazo do contrato de seguro associados ao crédito em causa.
Para obter esta declaração contacte o seu gestor.
O prazo para pedir esta moratória termina a 30 de setembro de 2020.
Como sei se foi aceite e quais os prazos?
O seu gestor irá comunicar por e-mail a si e a todos os intervenientes do contrato a aceitação da adesão à Moratória Privada APB-ABANCA. Caso o cliente não preencha os requisitos para aplicação desta moratória ser-lhe-á comunicado via e-mail. Nos casos em que não os e-mails não estejam registados nas Bases de Dados do Banco, estas comunicações serão enviadas por correio.
A comunicação e aplicação da moratória será feita com a maior brevidade possível, após a análise de cada caso.
Nos casos das moratórias aplicadas ao abrigo do presente Protocolo até 30 de junho de 2020, para cada crédito, 12 meses contados da data da contratação pelo cliente da moratória. Nos casos das moratórias que venham a ser aplicadas após 30 de junho de 2020, até 30 de junho de 2021
Caso necessite de mais esclarecimentos consulte por favor o documento anexo com Perguntas Frequentes.
Em caso de dúvidas sobre o procedimento a adotar, por favor contacte o seu gestor ABANCA, que estará disponível para o guiar neste processo.
Para saber mais...
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