Direito a Férias: Tudo o que precisa de saber.
É uma das palavras que mais prazer dão ouvir, mas ainda desperta algumas dúvidas: férias! Leia para ficar a par de todos os detalhes.
Direito a Férias: Tudo o que precisa de saber acerca das férias
É uma das palavras que mais prazer dão ouvir, mas ainda desperta algumas dúvidas: férias! Afinal, que diz a lei sobre férias? Qual o número de dias de férias remuneradas a que tem direito por ano, quando pode gozá-las e que fatores podem interferir?
Continue a ler para ficar a par de todos os detalhes sobre o direito a férias e para conhecer algumas das formas mais apetecíveis de aproveitar os seus próximos dias de descanso…
Que diz a lei sobre o Direito a Férias?
O Código do Trabalho reconhece o direito a férias remuneradas como um direito irrenunciável dos trabalhadores. Este direito é adquirido através da oficialização de um contrato de trabalho, seja este a termo certo, sem termo, a tempo incerto, de curta duração ou outros.
A quantos dias de férias tenho direito?
O que a lei diz sobre as férias é que os trabalhadores têm direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho. No total, este período corresponde a um mínimo de 22 dias úteis de férias remuneradas por ano.
No entanto, no primeiro ano de contrato, estas férias só podem ser gozadas após os primeiros 6 meses de trabalho. Nos casos em que o contrato de trabalho é de 6 meses ou de um período inferior, o trabalhador continua a ter direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. No entanto, estas dias devem ser gozados previamente ao término do contrato.
Quanto devo receber pelas férias remuneradas?
O Artigo 152º do Código do Trabalho prevê que os trabalhadores devem receber a mesma remuneração que receberiam se estivessem em serviço efetivo durante o período de férias - com exceção do subsídio de refeição.
Para além desta remuneração, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias, pago inteiramente no mês de junho, cujo valor corresponde a um mês de remuneração base mensal.
Existe prazo para gozar os dias de férias?
O período de férias deve ser gozado no ano correspondente. No entanto, caso sobrem dias de férias de que o trabalhador não usufruiu nesse ano, estes podem ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte. A marcação destas férias está também sujeita a acordo entre o trabalhador e o empregador.
O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. Pode fazê-lo sem redução da remuneração e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Quais as regras para a marcação do período de férias?
As férias são marcadas através de um acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora. Caso ambos não cheguem a acordo, o Código do Trabalho prevê que “o empregador marca as férias que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado”.
Existem exceções nesta situação. Consulte a secção dedicada ao direito a férias do Código do Trabalho para ficar a par delas.
Pode também existir uma alteração da marcação dos dias de férias, quer seja por exigência da empresa (caso em que o trabalhador tem direito a indemnização por quaisquer prejuízos), ou por impedimento do trabalhador, em caso de doença, morte de um familiar ou outros motivos aplicáveis.
Aproveite o seu Direito a Férias em pleno!
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Tudo a postos para desfrutar dos seus dias de férias com tudo a que tem direito? Agora que já sabe a quantos dias de férias tem direito, como funciona a marcação e a remuneração e outros detalhes imprescindíveis sobre o direito a férias, comece já a planear a próxima aventura. Boa viagem!